Skip to main content

A 2ª Vara Empresarial de São Paulo indeferiu a inicial de pedido de recuperação judicial formulado por empresa do ramo varejista de supermercados por entender que haveria inconsistências documentais a demonstrar verdadeira “ausência de atividade empresarial substancial em grande parte dos estabelecimentos indicados e, principalmente, indícios de manipulação e direcionamento de recursos financeiros para pessoa física de sócio”.

Segundo mencionado pela Exma. Juíza, dra. Andréa Galhardo Palma, a jurisprudência do TJ-SP é firme ao reconhecer a necessidade de apresentação da documentação prevista na lei 11.101/2005 como condição indispensável ao deferimento da recuperação judicial.

No caso, tendo sido formulado pedido de desistência da demanda após a conclusão da constatação prévia que apontou indícios relevantes de esvaziamento patrimonial, gestão fraudulenta e ausência de atividade regular da empresa, foi reconhecida a prática de litigância de má-fé pelo grupo empresarial, que foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da causa, totalizando R$ 2,7 milhões, por alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o Judiciário a erro.

A sentença frisou ter sido a recuperação judicial utilizada “como instrumento artificial para blindagem de patrimônio, diante da insolvência gerada por atos de confusão patrimonial e desvio de ativos entre empresas do mesmo grupo, inclusive com a atuação dos próprios advogados como sócios das demais empresas envolvidas, o que compromete a integridade da função jurisdicional e atenta contra a dignidade da Justiça.